domingo, 27 de julho de 2008

DIREITOS VIOLADOS UM CASO CONCRETO

Muitas vezes somos incompreendido por alguns que desconhecem a realidade dos excluídos de nossas cidades, sobretudo nossas crianças.
Os Conselheiros Tutelares são zeladores sociais dos Direitos destas Crianças e Adolescentes, os Conselheiros de Direito, por outro lado são formuladores e controladores de políticas públicas de atendimento, entretanto, com raras exceções, estes órgãos desempenham seus pápeis à contento, seja por falta de conhecimento técnico, por falta de estrutura, seja por, comodidade e falta de interesse de alguns.
No desempenho de minhas atribuições como Conselheiro de Direitos e muito mais, como membro da comunidade e sociedade em geral, (Art. 4º do E.C.A) tenho procurado, na medida do possível, realizar meu papel da melhor forma possível, entretanto, muitas vezes sou criticado por não aceitar o estado de coisas de nossa cidade, onde Conselheiros omissos ou submissos, dificultam o avanço de políticas públicas voltadas à infância e a juventude.
Segue abaixo o relato um único caso dos milhões que existem em nossa cidade e, por este motivo, sem embargo da admiração e do respeito que tenho por muitas pessoas que realizam um trabalho social sério, porém, que desconhecem os meandros que envolve as eleições para os Conselhos Tutelares de nossa cidade, com troca de favores, apadrinhamento político, voto de cabresto e outras mazelas, que na condição de advogado, ainda que possa ferir pessoas que muito estimo, utilizarei os recursos judiciais cabíveis para tentar modificar este estado de coisas que já se arrasta e que verifico há vários anos na Cidade de São Bernardo do Campo.
UM CASO CONCRETO DE DIREITOS VIOLADOS
Na data de 13 de julho de 2008, em visita ao núcleo habitacional da Vila Pelé, Riacho Grande, mais precisamente na Rua Tropical, 09, foram verificadas por este Conselheiro, inúmeras violações aos direitos da criança e do adolescente, previstos em especial no art. 4º do ECA, que motivou a solicitação providências URGENTES E IMEDIATAS, por parte do subscritor deste, ao Conselho Tutelar local.

No local, contatamos a Senhora R.B.O, 31 anos, a qual nos relatou que ali, residem aproximadamente 16 crianças.

As crianças e adolescentes que ali vivem, moram, em modestas casas de madeira, às margens de um córrego à céu aberto e, por falta de saneamento básico, o esgoto é jogado diretamente naquele, o qual sem tratamento algum, é despejado na represa.

Os moradores nos relataram, que ali vivem porque não possuem outro lugar mais digno para fixar residência com suas famílias e que, as autoridades já estiveram no local, onde verificaram as condições desumanas onde vivem não só crianças e adolescentes, mas também, idosos e deficientes, que também necessitam de tratamento e proteção especial.

Segundo os moradores as autoridades públicas que estiveram no local, se comprometeram em colocá-los em programas sociais da rede pública, em especial de HABITAÇÃO, porém passados anos, este compromisso não se efetivou e embora já tenham percorrido vários setores da administração pública, não conseguiram solução para a violação de direitos que estão sendo vítimas as crianças e adolescentes daquele núcleo, o quem vem se eternizando.

Em contato com os adolescentes H.S.O.C.T. – 16 anos; T.B.O.F. – 15 anos; S.O.T. – 12 anos, tanto elas quanto outras crianças e adolescente, estudam nas Escolas, ANTONIO CAPUTO e EMEB PROFESSORA SUZETE APARECIDA DE CAMPOS e, para se dirigirem e retornarem destas escolas, o que geralmente ocorre às 18h20, necessitam PASSAR POR UM MATAGAL onde correm sérios riscos de violência, afirmaram que por conta dos riscos que correm, são desestimulados a freqüentar as escolas.


A Senhora R., genitora dos infantes, nos relatou ainda que se dirigiu a vários órgão da rede pública a fim de obter PASSE GRATUITO para as crianças e adolescentes irem às escolas, porém, este serviço lhes foi NEGADO sob a alegação que a distância entre onde residem e as Escolas, não comporta o fornecimento de PASSES ESCOLARES.

Contatamos também, a Senhora H.M.S. – 31 Anos, a qual nos relou que no dia 06 de julho de 2001, seu filho C.S.B – 1 ano de idade, faleceu em razão de ter adquirido bactéria proveniente do córrego à céu aberto que por ali passa.

Alega que segundo as autoridades municipais o córrego seria canalizado, porém, esta recuou em seu compromisso, alega ainda, que em razão do esgoto existente ali, a residência dos moradores são invadidas por ENORMES RATAZANAS, que destroem roupas das crianças e adultos, consomem os mantimentos, destroem móveis e utensílios e ainda atacam as crianças e adultos durante o repouso noturno.

Segundo os moradores eles, teriam chegado, inclusive, a comprar veneno para exterminarem os roedores, porém foram impedidos de utilizarem por determinação de órgão da rede pública pois poderiam contaminar as águas da represa existente nas proximidades.

Alegaram também, que não são autorizados a construírem suas moradias em alvenaria e tampouco, as autoridades públicas solucionam o problema de saneamento básico e habitação ali existente, não os transferindo para uma MORADIA DIGNA de um ser humano.
"Fazer ao próximo aquilo que gostaríamos que fosse feito para conosco é a lição que devemos colocar em prática"
Façamos a nossa parte.

CRIANÇA TEM DIREITOS E O ESTADO OBRIGAÇÃO DE GARANTÍ-LOS

Dentre outras coisas diz o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/94:

“Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.” (grifei)

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.” (grifei)
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.

Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

(...)
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;".