segunda-feira, 4 de outubro de 2010

IRRETROATIVIDADE OU NÃO DA LEI DA FICHA LIMPA?

Fruto de um projeto de origem popular, com mais de 1,5 milhões de assinaturas, a Lei da Ficha Limpa é um marco na luta contra a corrupção e a impunidade no País. Entre outras restrições, a lei proíbe a candidatura de pessoas com condenação criminal por decisão colegiada da Justiça.

Entretanto, a divisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento sobre a possibilidade de aplicação da Lei da Ficha Limpa no caso da candidatura de Joaquim Roriz ao governo do Distrito Federal, é mais uma amostra das dificuldades que o País enfrenta para moralizar a vida pública. Como 228 candidatos de 25 partidos tiveram o registro impugnado pela Justiça Eleitoral, no início da sessão da última quinta-feira os ministros resolveram que a decisão a ser dada ao recurso de Roriz valeria para todos os casos.

A questão é que a Suprema Corte não conseguiu chegar a uma decisão de mérito. Com base no princípio da moralidade, cinco ministros entenderam que a Lei da Ficha Limpa poderia ser aplicada no pleito de domingo. E, sob a justificativa de que não poderia ter sido aprovada em ano eleitoral, outros cinco alegaram que ela só pode gerar efeitos em 2012.

Com a devida venia daqueles que defendem que a Lei da Ficha Limpa não pode ter aplicação imediata, atrevo-me a fazer algumas considerações no sentido de que ela pode e deve ser aplicada no caso das eleições de 2010.

Como sabemos; a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, conhecida como lei ou Código Eleitoral, bem como, as Leis Complementares nº 64 de 18 de março de 1990 e nº 135, de 4 de Julho de 2010, também conhecida como Lei da Ficha Limpa, possuem natureza processual.

A Lei Eleitoral em seu art. 1º diz que: “Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.” (grifei)

Neste sentido, o princípio tempus regit actum confere aplicação imediata à lei processual.

Mas todos os maus políticos, barrados pela Lei da Ficha Limpa, pretendendo dar uma interpretação equivocada a lei, alegam em suas defesas a irretroatividade da lei, supra citada.

Tem se afirmado, por vezes, que a lei nova processual não pode ser aplicada se for prejudicial ao réu em confronto com a lei anterior face ao princípio da irretroatividade da lei mais severa. A doutrina moderna tem rechaçado tal entendimento porque, na hipótese, não há retroatividade já que a lei vai ser aplicada aos atos processuais que ocorrerem a partir do início de sua vigência. A lei processual não está regulando o fato criminoso, esse sim anterior a ela, mas o processo a partir do momento em que ela passa a viger. Além disso, o princípio da irretroatividade da lei mais severa na Constituição Federal refere-se apenas à lei penal (art. 5°, XXXIX e XL).

Não bastasse isso, diz o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil:

“Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” (grifei)

No caso em tela, a Lei da Ficha Limpa em meu sentir, como bem comum, visa evitar que pessoas humildes e de pouca instrução; que se frise ainda são a maioria, movidos por suas necessidades básicas possam ser manipuladas por estes maus políticos, que eleitos serão nocivos a todos de um modo geral.

Como dissemos acima a Lei da Ficha Limpa, é fruto de um projeto de origem popular, com mais de 1,5 milhões de assinaturas, e representa o anseio da sociedade na luta contra a corrupção e a impunidade no País.

Destarte, sem levar em conta outros dispositivos da Lei de Introdução ao Código Civil, a vontade do povo por si só, justifica sua aplicação imediata.

É O MEU PARECER

JOSÉ LUIS GONÇALVES

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